Gabriela Brandão
Muito se fala acerca da aplicabilidade da tese da taxa média de juros do Banco Central do Brasil como forma de trazer contratos com juros exorbitantes a razoabilidade. No entanto, com a evolução da tese nasceu outro ponto de divergência, se o parâmetro a ser comparado com a taxa média é a taxa de juros nominal ou o custo efetivo total.
Dessa forma, em curtas linhas se demonstra ao leitor é o que são juros nominais e o que é o custo efetivo total:
À título de exemplificação utilizaremos um contrato de empréstimo com taxa de juros pré-fixada, onde inicialmente encontramos a TAXA NOMINAL que representam a taxa de juros principal aplicada a esta concessão de crédito. O maior montante dos juros está dentro da taxa nominal, todavia, como se demonstrará abaixo, existem outros encargos que fazem a taxa real de juros subir exponencialmente.
Por outro lado temos no CUSTO EFETIVO TOTAL a soma entre os juros nominais (juros principal), imposto (IOF), taxas, tarifas e seguros incluídos nesse contrato. Como resultado dessa operação de soma temos que a taxa de juros real aplicada sobe a depender da quantidade de ENCARGOS CONTRATUAIS e FISCAIS (IOF) incluídos neste contrato.
Para elucidar o acima explicado, tem-se o quadro comparativo abaixo:
Neste passo, temos que a jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Viemos caminhando para consolidação da tese da aplicação da taxa média, todavia os julgados acima destacados são antigos e deixaram o parâmetro utilizado em aberto. Juros nominais ou custo efetivo total?
Assim, o que se tem hoje na jurisprudência é uma verdadeira miscelânea de decisões, cada magistrado utiliza o norte que bem deseja e, em verdade, pouco se entende sobre o que efetivamente se trata.
A fim de evitar decisões controversas e incompatíveis com a realidade, uma vez que se entende que o parâmetro correto a ser utilizado é o CUSTO EFETIVO TOTAL visto que é a taxa real final aplicada, decidiu-se indagar a quem instituiu a taxa média de juros: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, imperioso lembrar que este fora instituído para servir como norte do setor financeira e não do Poder Judiciário.
Dessa forma, utilizando-se da premissa que todo cidadão brasileiro possui abriu-se a demanda 2022285236 junto à ouvidoria do BACEN perguntando:
Em resposta, o BANCO CENTRAL DO BRASIL respondeu que:
Portanto, após as provas acima apresentadas, restou-se incontroverso que o parâmetro a ser comparado com a taxa media de juros do Banco Central é o CUSTO EFETIVO TOTAL, uma vez que a taxa média divulgada é composta pelo CET conforme explicitado pelo órgão regulador do mercado financeiro.
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